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Bauru, 02 de agosto de 2009 Diante de tantas mazelas que ocorrem nos poderes públicos: Parei, abri os arquivos da minha mente para constatar o que todo mundo de bem, também constatou. Prefacio  Antes de mais nada, vamos lembrar que não há em trecho nenhum da nossa Constituição que fala que quem ganha as eleições é 'SITUAÇÃO" e quem perde é "OPOSIÇÃO", mas em muitos trechos sintetiza que "OS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS" devem usar de suas atribuições para defender e cuidar do bem estar DE PESSOAS HONESTAS e do PAÍS" PRATO DO DIA FOI TAMBÉM: DA SEMANA,DO MES, DO ANO, DA DÉCADA ETC ANTERIOR MINHA OPINIÃO Fica dificil a gente acreditar quando um Deputado ou Senador, faz um estardalhaço dos diabos na votação de determinados projetos. Lembram quando surgiu o problema do cartão no executivo? A chamada oposição fez aquele estardalhaço. Agora gente fica sabendo que no Senado a festa era até mais liberal. QUERO DEIXAR BEM CLARO: LAMENTAVELMENTE É PRAXE DE QUEM SE CONSIDERA OPOSIÇÃO, TANTO NO PASSADO COMO NO PRESENTE. SERÁ QUE EM ALGUM DIA DO FUTURO, ESSA MENTALIDADE VAI MUDAR? Acham que alguem vai preso, devolver o dinheiro usado irregularmente?Sabem o que vai dar tudo isso? EM NADA!
Sentiria Feliz se viesse a constatar que estou errado, nesse desabafo! O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), recebe mensalmente ao menos R$ 52 mil dos cofres públicos, mais do que o dobro permitido pela Constituição, que estabeleceu como teto salarial o subsídio de ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), hoje de R$ 24.500, informa reportagem de Fernanda Odilla e Hudson Corrêa, publicada nesta quinta-feira pela Folha (a íntegra está disponível para assinantes do UOL e do jornal).
ESSE É O PAÍS DA IMPUNIDADE EXPOSTA! SE OS RESPONSÁVEIS DE FAZER AS LEIS NÃO CUMPREM!
Escrito por Domingos Benedito às 10h08
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¨STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou nesta quinta-feira (5/2), por sete votos a quatro, a possibilidade de que um réu condenado possa recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença —quando não cabem mais recursos. De acordo com o Supremo, um réu condenado em primeira instância só será preso após a condenação final."
MAIS UM (1) PONTO PARA A IMPUNIDADE UMA PERGUNTA Para que julgamento intermediário ( 1ª, 2ª estância) se a decisão não vale nada. E pra que decisão do ser humano se não leva em consideração os fatos do Brasil atual, principalmente a tal de impunidade. Tá na hora de alguem preparar um programa para que o computador decida. Alguns Juizes só para assinar a decisão e pronto. E o Congresso? É uma briga com foice no escuro, pelos seus interesses.O povo cada vez mais encarcerado (preso), e, sem julgamento nem de 1ª e nem de última estância. Domingos Benedito
Escrito por Domingos Benedito às 20h44
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A impunidade continua sendo uma bola de neve na ladeira !
HC são concedidos! e ratificados. A policia atrapalhada prende, o judiciário solta!
O Judiciário culpa o Congresso ;
O Congresso culpa o Executivo e o Judiciário;
O Executivo diz que não se consegue governar, porque o Congresso e moroso! mas continua emitido MP a revelia da Constituição. O Congresso por sua vez aceita.
A POVO fica aguardando o cumprimento do que reza no art.3º III da nossa Constituição. Enquanto isso continua a precaridade da saúde, educação, segurança, moradia etc.
O PAÍS fica a mercê de bandidos, corruptos, sonegadores.
A impunidade virou uma bola de neve, alimentada pelo três poderes, cuja mentalidade continua curta, lenta, atrasada, transformando-os num círculo vicioso de culpados.
HC – Habeas Corpus
MP – Medidas Provisórias
Escrito por Domingos Benedito às 20h57
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Escrito por Domingos Benedito às 09h35
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1. Corrupção no Serviço Público
2. Medidas Provisórias
3. Reforma política
4. Projeto de iniciativa Popular
Os textos abaixos referente aos títulos acima, não são do interesse da maioria dos representantes do POVO(entre aspas). A esperança que a minoria de hoje, seja a maioria num futuro próximo. Enquanto isso não acontece, continuamos sendo " O PAÍS DO FUTURO"
Escrito por Domingos Benedito às 10h34
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1. Corrupção no serviço público
PORTA ABERTA 1
Um dos problemas maiores que existe no Serviço Público, é a inserção de pessoas ligadas a partidos da base do Executivo eleito, seja Federal, Estadual ou Municipal. Os chamados cargos de confiança. São estes, na maioria das vezes os responsáveis pelas mazelas no Serviço Público. Na maioria das vezes são nomeados quase que estrategicamente com o objetivo de conseguir dinheiro para no mínimo ao seu partido, principalmente através de estatais.
Fora os cargos de confiança, a outra brecha utilizada, é a terceirização, a utilização de empreiteiras prestadora de serviço por onde se colocam pessoas ligadas a partidos da base do Executivo eleito, principalmente nas estatais.
SUGESTÃO
1. Os cargos de confiança (sem concurso público) no Governo Federal, deveriam ser somente para a função de Assessor do Presidente da república e de Ministros, e no máximo dois(2) para cada autoridades acima citado. Havendo necessidade de mais assessores, estes deveriam ser portador de concurso público.
- Vedar a contratação na forma de cargo de confiança (sem concurso) em estatais para: Cargos de chefia, incluindo os Bancos , teriam que ser por funcionários de carreira de maior destaque.
b) Governo Estadual e Municipal,bem como o poder Judiciário e Legislativo de toda a confederação, usariam o critério de equivalência acima de acordo com sua estrutura.
2 A utilização de empreiteiras para fornecer pessoal para qualquer serviço Público, Federal, Estadual e Municipal, sejam nos Executivos, Legislativos, Judiciários e Estatais, deveriam ser somente:
- Para limpeza
- pelo tempo determinado em contrato
- Outros cargos
– somente para serviço temporário definido, e de extrema necessidade, com contrato de até 6 meses, e não podendo ser renovado e nem elaborado outro contrato no mesmo ano com a mesma finalidade. O TCU ficaria encarregado de examinar o contrato e fiscalizar periodicamente se na prática o serviço executado está de acordo com o objeto do contrato.
3. Ressalvado aqueles previstos pela Constituição no seu Art.52 item III e IV
Escrito por Domingos Benedito às 10h22
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2. MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar até 12 medidas provisórias durante o seu mandato em curso, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º Não havendo mais possibilidade de emissão de Medida Provisória, e, em caso de extrema e relevância urgência, poderá ser adotada Medida Provisória Emergencial. Neste caso participarão na decisão os Presidentes dos três Poderes,(Executivo, Legislativo e Judiciário), com força de lei, entrando em vigor imediatamente após divulgação no Diário Oficial extraordinário, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional
I – Considera-se de extrema e relevância urgência, assuntos que colocam em risco a Soberania, a moeda ou a política econômica, do País.
§ 2º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
V – Alteração ou emenda a Constituição.
§ 3º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 4º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 5º A Medidas Provisórias terão até 140 dias de prazo para votação, sem prorrogação, a partir do recebimento oficial, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores, composta de membros da Comissão de Constituição e Justiça de ambas as casas, examinar as medidas provisórias sobre seus pressupostos Constitucionais, relevância e urgência. Emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 6º A pauta contendo Medidas Provisórias, deverá ser comunicada aos partidos e membros de comissões com 48 horas de antecedência, bem como divulgar no Quadro Mural apropriado e outros meios de divulgação.
§ 7º A Câmara dos deputados e o Senado Federal, terão até 60 dias cada, para votação e até mais 20 dias para a Câmara no caso de retorno.
§ 8º Cada prazo vencido e não votada, será colocada em votação a partir da primeira seção seguinte, obedecendo os seguintes critérios:
- – Coloca-se em votação havendo 2/3 (dois terços) do quorum de votação normal exigida para a matéria em apreciação . Não havendo este quorum, adia-se a votação para a seção seguinte.
- – Coloca-se em votação havendo quorum de 50%+1 do quorum de votação. Não havendo este quorum, adia-se para a seção seguinte.
- A votação nesta etapa será com o quorum existente .
I - Os Parlamentares que não registrarem sua presença ou que não estiverem presente em plenário,em qualquer fase acima de votação, terão o(s) dia(s) descontado(s) proporcional ao seus vencimentos mensal.
§ 9º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias (45),:
I – Fica sobrestada as demais deliberações nas comissões em que a Medida Provisória estiver em tramitação.
II Fica sobrestado as demais deliberações em plenário a partir do momento em que constar da pauta.
I - O prazo referido, contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 10 .- É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada.
§ 11. - Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§12º - Aprovado projeto de lei de conversão, alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
JUSTIFICATIVA
A medida Provisória vem sendo usada de modo abusivo. As vezes até para impedir ou adiar votações. Ela abre um caminho para o tal mensalão, barganha por cargos, etc. A sugestão acima visa cortar o abuso ao máximo possível, como também reduzir as possibilidades de negociatas, que pode ser legal, porém imoral.
O Congresso fica preso na apreciação das MPs, nas suas falhas de Regimento interno, e o País fica a mercê de bandidos, corruptos e malandros de todas as espécies.
Escrito por Domingos Benedito às 14h07
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3. REFORMA POLÍTICA
NOVO TEXTO SUGERIDO (PARCIAL) DA CONSTITUIÇÃO -
Definição da quantidade de Deputados, obrigações dos partidos, candidatos e controle
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º - O número total geral de Deputados do legislativo, será de dois Deputados para cada um milhão de habitantes conforme dados do último senso realizado pelo IBGE ( Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) , procedendo-se os ajustes necessários quando o último senso realizado não tenha sido no ano anterior à eleição.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de cinco anos
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional à sua população, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O Total de Deputados de cada Estado, Territórios e Distrito Federal, serão fixado pela Justiça Eleitoral com base no Art.44 § 1º
§ 2º - Serão eleitos os Deputados, mais votados até o limite estabelecido para cada Estado e Distrito federal.
§ 3º - Os suplentes serão os candidatos não eleitos de maior votação, independente do partido que esteja filiado.
§ 4º - Nenhuma unidade da Federação terá menos de quatro deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, e do Distrito Federal, eleito segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão dois Senadores mais votados.
Art.47 - Os suplentes de Senadores, serão os candidatos não eleitos que tiveram a maior votação, independente do partido que esteja filiado.
Art. 47b. Um mês antes do inicio da campanha, os partidos devem registrar na Justiça Eleitoral o seu termo de compromisso, abrangendo a sua atividade de ação na campanha. Obrigatório constar os seguintes assuntos: Educação, Saúde, Segurança, Emprego, Reforma Agrária e Distribuição de Rendas.(#)
Art. 47c. Os compromissos assumidos pelos partidos serão acompanhados por um Conselho Nacional Eleitoral. (#)
§ 1º - Compromissos assumidos pelos partidos coligados, serão incorporados com os compromissos do partido do candidato eleito ao Executivo.
§ 2º - Executivo eleito, tem 180 dias após sua posse para apresentar um cronograma envolvendo todos os compromissos assumidos, indicando: INICIO MEIO E FIM.
Art.47d. Cabe ao Conselho Nacional Eleitoral, apurar o não cumprimentos dos compromissos que foram assumidos durante a campanha, e tomar as providências cabíveis:
§1º - Efetuar cassação de mandatos de parlamentares e/ou de partidos;
§2º -Propor plebiscito para cassação de mandato de Executivo, levando ao conhecimento dos eleitores a razão da proposta. regulamentado por lei complementar.
§ 3º – Qualquer cidadão que notar que o Conselho Nacional Eleitoral não está cumprindo com suas obrigações, poderá via entidades de classe, entrar com um mandato junto ao STF, que terá um prazo para análise e providências cabíveis para que seja obedecido o que determina esta. Constituição Lei complementar definirá normas, prazo e punição. (#)
Art. 60
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda a Constituição tendente a abolir ou modificar, salvo por referendo popular via plebiscito ou por uma Constituinte;
V – Os Artigos 44 a 47d e seus adendos, desta Constituição.
JUSTIFICATIVAS
Tem essa proposta sugestiva de :
1º - reduzir o numero de deputados federais e Senadores, consequentemente os custos, considerando:
- –Se os partidos assumem compromissos consigo mesmo, e os parlamentares com o partido, e as tratativas na hora de votação se dá por líderes, não se justifica o atual número de deputados e senadores.
2º - Fazer com que os partidos assumam compromissos com o povo e sejam fieis a ela, independente de quem será eleito no executivo.
a) - Toda matéria apresentada seja ou não do executivo, cujo conteúdo está dentro do compromisso do partido, não poderá ser contra se ela for constitucional e não seja contra os interesses do País, mas sim aprimora-la.
b) – Aprovação se dá pela consistência do projeto que vai ao encontro dos compromissos da maioria.
3º - Criação de um Conselho que irá acompanhar o comportamento dos partidos no decorrer de todo o mandato, fiscalizando o cumprimento dos compromissos na hora de votação. Este método visa acabar com a politicagem de dificultar o executivo, assim como fiscalizar o executivo quanto ao cumprimento do compromisso do partido e seus coligados.
Considerando que os compromissos dos coligados serão incorporados aos compromissos do partido do candidato eleito, acaba o balcão de barganha.
4º - O sistema passa a ser mais democrático, uma vez que serão eleitos os mais votados, princípio numero 1 da democracia.
- Quanto aos suplentes serem também os mais votados, quando da saída de um deputado ou senador, pode acarretar a substituição por suplente de partido diferente. Isso vai fazer com que os partidos tomem mais cuidado com os seus indicados como candidato e com a sua própria conduta, como também evita parcialmente que eles se afastem para ocupar cargos no executivo.
Escrito por Domingos Benedito às 08h24
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4. INICIATIVA POPULAR
Com base no art.60 da nossa Constituição propomos que seja emendada na:
Seção VIII – Processos Legislativos
Subseção III – Das Leis
Art. 61
§ 2º A INICIATIVA POPULAR, pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo um por cento (1%) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
I – À apreciação do projeto, tanto na Câmara como no Senado, será no mínimo seis(6) anualmente, ou o total inferior existente.
II – Não sendo apreciada e votada até a última seção do ano, fica trancada a
pauta do ano seguinte, a partir da terceira seção, até o término da votação.
JUSTIFICATIVA
2. Sabemos que existe muitos projetos de autoria popular, mas que continuam engavetados. Os representantes não dão a mínima para com os seus REPRESENTADOS.
Escrito por Domingos Benedito às 09h00
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