 |
|
|
2. MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar até 12 medidas provisórias durante o seu mandato em curso, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º Não havendo mais possibilidade de emissão de Medida Provisória, e, em caso de extrema e relevância urgência, poderá ser adotada Medida Provisória Emergencial. Neste caso participarão na decisão os Presidentes dos três Poderes,(Executivo, Legislativo e Judiciário), com força de lei, entrando em vigor imediatamente após divulgação no Diário Oficial extraordinário, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional
I – Considera-se de extrema e relevância urgência, assuntos que colocam em risco a Soberania, a moeda ou a política econômica, do País.
§ 2º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
V – Alteração ou emenda a Constituição.
§ 3º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 4º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 5º A Medidas Provisórias terão até 140 dias de prazo para votação, sem prorrogação, a partir do recebimento oficial, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores, composta de membros da Comissão de Constituição e Justiça de ambas as casas, examinar as medidas provisórias sobre seus pressupostos Constitucionais, relevância e urgência. Emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 6º A pauta contendo Medidas Provisórias, deverá ser comunicada aos partidos e membros de comissões com 48 horas de antecedência, bem como divulgar no Quadro Mural apropriado e outros meios de divulgação.
§ 7º A Câmara dos deputados e o Senado Federal, terão até 60 dias cada, para votação e até mais 20 dias para a Câmara no caso de retorno.
§ 8º Cada prazo vencido e não votada, será colocada em votação a partir da primeira seção seguinte, obedecendo os seguintes critérios:
- – Coloca-se em votação havendo 2/3 (dois terços) do quorum de votação normal exigida para a matéria em apreciação . Não havendo este quorum, adia-se a votação para a seção seguinte.
- – Coloca-se em votação havendo quorum de 50%+1 do quorum de votação. Não havendo este quorum, adia-se para a seção seguinte.
- A votação nesta etapa será com o quorum existente .
I - Os Parlamentares que não registrarem sua presença ou que não estiverem presente em plenário,em qualquer fase acima de votação, terão o(s) dia(s) descontado(s) proporcional ao seus vencimentos mensal.
§ 9º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias (45),:
I – Fica sobrestada as demais deliberações nas comissões em que a Medida Provisória estiver em tramitação.
II Fica sobrestado as demais deliberações em plenário a partir do momento em que constar da pauta.
I - O prazo referido, contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 10 .- É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada.
§ 11. - Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§12º - Aprovado projeto de lei de conversão, alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
JUSTIFICATIVA
A medida Provisória vem sendo usada de modo abusivo. As vezes até para impedir ou adiar votações. Ela abre um caminho para o tal mensalão, barganha por cargos, etc. A sugestão acima visa cortar o abuso ao máximo possível, como também reduzir as possibilidades de negociatas, que pode ser legal, porém imoral.
O Congresso fica preso na apreciação das MPs, nas suas falhas de Regimento interno, e o País fica a mercê de bandidos, corruptos e malandros de todas as espécies.
Escrito por Domingos Benedito às 14h07
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
|
 |
| [ página principal ] [ ver mensagens anteriores ] |
|
 |


|
 |