BRASIL DO FUTURO


4. INICIATIVA POPULAR

Com base no art.60 da nossa Constituição propomos que seja emendada na:

Seção VIII – Processos Legislativos

Subseção III – Das Leis

Art. 61

§ 2º A INICIATIVA POPULAR, pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo um por cento (1%) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

I – À apreciação do projeto, tanto na Câmara como no Senado, será no  mínimo seis(6) anualmente, ou  o total inferior existente.

II – Não sendo apreciada e votada até a última seção do ano, fica trancada a

pauta do ano seguinte, a partir da terceira seção, até o término da votação.

JUSTIFICATIVA

2. Sabemos que existe muitos projetos de autoria popular, mas que continuam engavetados. Os representantes não dão a mínima para com os seus REPRESENTADOS.  


 



Escrito por Domingos Benedito às 09h00
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