4. INICIATIVA POPULAR
Com base no art.60 da nossa Constituição propomos que seja emendada na:
Seção VIII – Processos Legislativos
Subseção III – Das Leis
Art. 61
§ 2º A INICIATIVA POPULAR, pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo um por cento (1%) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
I – À apreciação do projeto, tanto na Câmara como no Senado, será no mínimo seis(6) anualmente, ou o total inferior existente.
II – Não sendo apreciada e votada até a última seção do ano, fica trancada a
pauta do ano seguinte, a partir da terceira seção, até o término da votação.
2. Sabemos que existe muitos projetos de autoria popular, mas que continuam engavetados. Os representantes não dão a mínima para com os seus REPRESENTADOS.